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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 325.º

Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou

serviço

1 – A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço

ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e análise dos assuntos relacionados com o

exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 – Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser

assinada por todos os presentes.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação

aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

Artigo 326.º

Conteúdo do direito a informação

A comissão de trabalhadores tem direito de informação sobre:

a) Plano e relatório de atividades;

b) Orçamento;

c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;

d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.

e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 327.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos noutros diplomas, designadamente em matéria de balanço

social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de

trabalhadores os seguintes atos do empregador público:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão

ou serviço;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou

serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de

desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão do empregador público

Artigo 328.º

Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

1 – O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do

empregador público.

2 – No exercício do direito do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode: