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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas alterações, bem como

acompanhar a respetiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da

atividade do empregador público, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação

administrativa;

d) Apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões, recomendações ou críticas

tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade

de vida no trabalho e das condições de segurança e saúde;

e) Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização do empregador público e das autoridades

competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 329.º

Limites ao controlo de gestão

1 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime

de segredo previstos na lei.

2 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em relação às seguintes

atividades:

a) Defesa nacional;

b) Representação externa do Estado;

c) Informações de segurança;

d) Investigação criminal;

e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

f) Inspeção.

3 – Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada,

competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos

governos regionais.

4 – Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões coordenadoras.

SECÇÃO III

Constituição e extinção da comissão de trabalhadores

Artigo 330.º

Disposição geral

A constituição, aprovação de estatutos e eleição de comissão de trabalhadores segue, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código do Trabalho, com as especialidades constantes da presente secção.

Artigo 331.º

Registo

1 – As comissões e subcomissões de trabalhadores são registadas no ministério responsável pela área da

Administração Pública.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da

data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da

Administração Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou