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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do

Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 315.º

Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores

Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

Artigo 316.º

Faltas

1 – As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das

suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de

remuneração, como tempo de serviço efetivo.

2 – Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que

correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e

inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de

serviço efetivo.

3 – As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura

de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas

e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em

caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.

4 – A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 317.º

Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão

1 – A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação coletiva não obsta a

que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas

funções.

2 – Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com

fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de estrutura de representação coletiva

dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.

3 – O despedimento ou demissão de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem

como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se

feito sem justa causa ou motivo justificativo.

4 – No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical ou membro de comissão de

trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, esta só

não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do

motivo justificativo invocados.

5 – As ações que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento ou demissão dos trabalhadores

referidos no número anterior têm natureza urgente.

6 – Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação

coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos

termos previstos na presente lei ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca

inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

Artigo 318.º

Proteção em caso de mobilidade

1 – Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de

candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem

o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.