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13 DE JULHO DE 2022

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2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da

mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus

trabalhadores.

Artigo 319.º

Informações confidenciais

1 – O membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores

ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta, e que sejam de

acesso restrito nos termos do disposto no regime de acesso aos documentos administrativos ou diploma

especial.

2 – O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de

representação coletiva dos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 320.º

Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

1 – Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empregador público, uma comissão de trabalhadores,

para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei.

2 – Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas

podem ser criadas subcomissões de trabalhadores.

3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das comissões de

trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo ministério ou de vários ministérios

que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados

na lei.

Artigo 321.º

Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

1 – O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois;

b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três;

c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;

d) Em empregadores públicos com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete;

e) Em empregadores públicos com mais de 1000 trabalhadores, sete a onze.

2 – O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três;

b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.

3 – Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão

de trabalhadores é assegurada por um só membro.