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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de

trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 322.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

A realização de reunião de trabalhadores no local de trabalho, convocada por comissão de trabalhadores,

bem como o respetivo procedimento, observam o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 323.º

Crédito de horas de membros das comissões

1 – Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito

mensal de horas:

a) Subcomissões de trabalhadores, 8 horas;

b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;

c) Comissões coordenadoras, 20 horas.

2 – Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior

é reduzido a metade.

3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar,

por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de

horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.

4 – Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e

ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 – Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de

uma das estruturas referidas no n.º 1.

SECÇÃO II

Direitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 324.º

Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 – A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;

c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas

comissões coordenadoras.

2 – As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do

Trabalho.