O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2022

143

Artigo 338.º

Direitos das associações sindicais

1 – As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar acordos coletivos de trabalho;

b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;

c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de

órgãos ou serviços;

e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores

que representem.

3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e dos

interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se no demais o regime previsto no

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação

atual.

SECÇÃO II

Constituição e organização das associações

Artigo 339.º

Comunicações ao membro do governo responsável pela área da Administração Pública

1 – À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas

aplica-se do disposto no Código de Trabalho.

2 – O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do governo responsável

pela área da Administração Pública:

a) Cópia dos estatutos da associação sindical;

b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.

3 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do governo responsável

pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.

SECÇÃO III

Atividade sindical no órgão ou serviço

Artigo 340.º

Atividade sindical

1 – Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do

empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões

intersindicais.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público

e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

Artigo 341.º

Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho: