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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 346.º-B

Formalidades

1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada,

preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a

10 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local pretendido;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos

à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical

ou comissão promotora.

Artigo 346.º-C

Votação

1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.

2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.

Artigo 346.º-D

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 346.º-E

Extensão

No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos

dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas

dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

TÍTULO II

Negociação coletiva

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 347.º

Direito de negociação coletiva

1 – É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos

termos da presente lei.