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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem

expressamente poderes para negociar.

3 – A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços

competentes da Administração Pública.

4 – O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo governo, do seguinte

modo:

a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do governo responsáveis pela área da Administração

Pública, que coordena, e das finanças;

b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do governo responsável pelo setor, que coordena,

e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

5 – As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através

de representantes.

6 – Compete à DGAEP apoiar o membro do governo responsável pela área da Administração Pública no

processo de negociação coletiva.

CAPÍTULO II

Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas

Artigo 350.º

Objeto da negociação coletiva

1 – São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores

com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:

a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;

b) Recrutamento e seleção;

c) Carreiras;

d) Tempo de trabalho;

e) Férias, faltas e licenças;

f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do

montante pecuniário de cada nível remuneratório;

g) Formação e aperfeiçoamento profissional;

h) Segurança e saúde no trabalho;

i) Regime disciplinar;

j) Mobilidade;

k) Avaliação do desempenho;

l) Direitos coletivos;

m) Regime de proteção social convergente;

n) Ação social complementar.

2 – Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências

da Administração Pública.

3 – A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente

lei.

Artigo 351.º

Procedimento de negociação

1 – A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro.