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13 DE JULHO DE 2022

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c) Um membro, quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente, pelo menos, 5% do

universo dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva área.

14 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de trabalhadores

filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores.

15 – A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em razão da especificidade das carreiras, delegue essa

função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos e cedências

de interesse público previstos nos números anteriores.

Artigo 346.º

Faltas

1 – Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão

ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas,

do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração.

2 – Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por

ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

3 – Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês,

aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho,

para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas

SECÇÃO IV

Atos eleitorais

Artigo 346.º-A

Participação nos processos eleitorais

1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral,

até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios

dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo

período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas

concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do

respetivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral

durante o período de votação e contagem dos votos.

2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida

a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.

4 – As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e

por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.