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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do

órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem

prejuízo do normal funcionamento dos serviços, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar;

b) Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até um período máximo

de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos

serviços de natureza urgente e essencial.

2 – Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, as reuniões podem ser convocadas:

a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;

b) Excecionalmente, pelas associações sindicais ou os respetivos delegados.

3 – Compete exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias

excecionais que justificam a realização da reunião.

4 – É aplicável à realização das reuniões o disposto no Código do Trabalho para as reuniões convocadas

pelas comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

5 – Os membros da direção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem

participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao empregador público com a antecedência

mínima de seis horas.

Artigo 342.º

Número de delegados sindicais

1 – O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção previsto na presente lei

e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma:

a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50

trabalhadores sindicalizados, um;

b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99

trabalhadores sindicalizados, dois;

c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199

trabalhadores sindicalizados, três;

d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499

trabalhadores sindicalizados, seis;

e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais

trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte fórmula:

6 + [(n – 500): 200]

em que n é o número de trabalhadores sindicalizados.

2 – O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a unidade

imediatamente superior.

Artigo 343.º

Informação e consulta de delegado sindical

1 – Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes

das suas atribuições.

2 – O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em acordo

coletivo de trabalho, as seguintes matérias: