O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

142

Artigo 334.º

Fusão de serviços

Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste não exista comissão

de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em funções por um período de dois meses a

contar da fusão ou até que nova estrutura entretanto eleita inicie as respetivas funções.

Artigo 335.º

Extinção judicial

Quando não tenha sido requerido o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores, ou da

comissão coordenadora, num período de seis anos a contar do último registo, o ministério responsável pela área

da Administração Pública deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o

qual promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção

da respetiva comissão.

Artigo 336.º

Cancelamento do registo

1 – A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser comunicada ao ministério

responsável pela área da Administração Pública, para que se proceda de imediato ao cancelamento do registo

da sua constituição e dos seus estatutos e à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 – O ministério responsável pela área da Administração Pública remete ao magistrado do Ministério Público

no tribunal competente cópia certificada da comunicação relativa à extinção voluntária, acompanhada de

apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso

referido no número anterior.

3 – No caso de a deliberação de extinção ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do

Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção, a declaração judicial de nulidade da

deliberação.

4 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção, transitada em julgado,

ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o qual revoga o cancelamento e promove a

publicação imediata de aviso na 2.ª série do Diário da República.

5 – A extinção da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora ou a revogação do cancelamento

produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso.

CAPÍTULO III

Associações sindicais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 337.º

Direito de associação sindical

1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis,

para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.

2 – As associações sindicais de trabalhadores em funções públicas estão sujeitas ao disposto no Código do

Trabalho, com as necessárias adaptações.