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13 DE JULHO DE 2022

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a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades do órgão ou serviço, do

estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada e a sua situação financeira;

b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego no órgão ou

serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o

emprego;

c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível

da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 – Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivamente, ao órgão de direção do órgão ou

serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica desconcentrada, os elementos de

informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.

4 – As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade,

se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.

5 – Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador público, no exercício dos

poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e

consulta devem ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.

6 – No âmbito do direito a informação e consulta, está vedado o acesso a matérias sujeitas ao regime de

segredo previsto na lei.

Artigo 344.º

Crédito de horas de delegado sindical

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.

2 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde

os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.

Artigo 345.º

Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical

1 – Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de

membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte

forma:

a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro;

b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até

ao limite máximo de 50 membros.

2 – Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção de base regional

ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:

a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por cada 200 associados ou

fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada

estrutura;

b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada 200 associados ou

fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de

cada estrutura.

3 – Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado para que não se verifique um número

inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o

limite máximo aí referido é de 100 membros.