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13 DE JULHO DE 2022

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das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das atas da

comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento, requerer junto do

ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem

como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos

votantes.

4 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no

prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da

constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os

estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas da ata da reunião em que foi constituída a

comissão e do documento de registo dos votantes.

5 – As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo

de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos

membros da comissão coordenadora, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da ata da

reunião e do documento de registo dos votantes.

6 – O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10 dias:

a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem como a aprovação dos

respetivos estatutos ou das suas alterações;

b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora e publica a respetiva composição.

Artigo 332.º

Publicação

1 – O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na 2.ª série do Diário

da República:

a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das suas alterações;

b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e da comissão

coordenadora.

2 – A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas

atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição, nos termos do número anterior.

Artigo 333.º

Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas

alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar

da publicação, cópias certificadas das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de

registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a

apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou

das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.

2 – Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável pela área da

Administração Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os interessados para que estes as alterem

no prazo de 180 dias.

3 – Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o ministério responsável pela área da

Administração Pública procede de acordo com o disposto no n.º 1.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição e

aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.