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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas

regiões autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número

até ao limite máximo de duas estruturas.

5 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção de associações sindicais

representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da

seguinte forma:

a) Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados, um membro;

b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois membros;

c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três membros;

d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro membros;

e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis membros;

f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete membros;

g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito membros;

h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10 membros;

i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12 membros.

6 – Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números

anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos

de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

7 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a especificidade do ciclo de atividade justificar um calendário

diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP:

a) O número total de associados, por estrutura de direção;

b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo serviço de origem.

8 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos

exercem funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.

9 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos dois números

anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.

10 – A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade,

num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção

referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das

respetivas funções.

11 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da associação sindical

atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e

independentemente de estes se integrarem na administração direta ou indireta do Estado, na administração

regional, na administração autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não

ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à

DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência mínima de 15 dias.

12 – Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas,

aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.

13 – Os membros da direção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de

interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação coletiva, sendo as

respetivas remunerações asseguradas pelo empregador público cedente, até ao seguinte número máximo de

membros da direção:

a) Quatro membros, no caso das confederações sindicais que representem, pelo menos, 5% do universo

dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) No caso de federações, dois membros por cada 10 000 associados ou fração correspondente, pelo

menos, a 5000 associados, até ao limite máximo de 10 membros;