O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2022

149

2 – O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais

que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se

encontrem devidamente registadas.

3 – A negociação coletiva visa:

a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a

incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores;

b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato

de trabalho em funções públicas.

Artigo 348.º

Princípios

1 – O empregador público e as associações sindicais respeitam o princípio da boa-fé na negociação coletiva,

nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às

propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação e à prevenção ou resolução

de conflitos.

2 – As consultas dos representantes do empregador público e dos trabalhadores, através das suas

organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem ou interrompem a marcha do

procedimento de negociação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício

adequado do direito de negociação coletiva, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou

estatística, não confidenciais, e que sejam considerados indispensáveis à fundamentação das propostas e das

contrapropostas.

4 – Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a Administração

Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões

colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores no seu

conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público.

5 – No processo de negociação para a celebração de instrumento de regulamentação coletiva convencional,

não pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de atividades dos órgãos ou serviços nem, em

qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação

do acordo a celebrar.

Artigo 349.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes

entidades:

a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo

menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na

administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados

corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;

d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as

associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais

que representem, pelo menos, 5% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.

2 – Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:

a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;