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13 DE JULHO DE 2022

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SECÇÃO II

Acordo coletivo de trabalho

SUBSECÇÃO I

Processo negocial para a celebração do acordo coletivo

Artigo 359.º

Proposta

1 – A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação.

2 – O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de celebração

ou de revisão de acordo coletivo de trabalho.

3 – A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;

b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso, e respetiva data de

publicação.

Artigo 360.º

Resposta

1 – A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias

seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado pelas partes ou indicado pelo proponente.

2 – A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando

ou contrapropondo.

3 – A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do número anterior,

legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 361.º

Prioridade em matéria negocial

1 – As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios,

dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do

acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 – A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de

negociação.

Artigo 362.º

Negociações diretas

1 – Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.

2 – Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as

necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente

lei.

Artigo 363.º

Apoio técnico

Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços

fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por elas seja requerida.