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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para

entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do respetivo

prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho convencional passar a aplicar-se às mesmas entidades.

SUBSECÇÃO V

Âmbito temporal de aplicação

Artigo 373.º

Vigência

1 – O acordo coletivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo este ser inferior a um ano.

2 – Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:

a) O acordo coletivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;

b) No caso de não regular a matéria prevista na alínea anterior, o acordo coletivo de trabalho renova-se

sucessivamente por períodos de um ano.

3 – O acordo coletivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo

homogéneo de cláusulas.

Artigo 374.º

Denúncia

1 – O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação

escrita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de uma proposta negocial.

2 – No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita com uma

antecedência superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo ou da renovação em curso.

3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode

ser feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 375.º

Sobrevigência

1 – Havendo denúncia, o acordo coletivo de trabalho renova-se por um período de 18 meses, devendo as

partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo acordo.

2 – Decorrido o período referido no número anterior, o acordo coletivo de trabalho caduca, mantendo-se, até

à entrada em vigor de um outro acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo

das partes ou, na sua falta, os já produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:

a) Remuneração do trabalhador;

b) Duração do tempo de trabalho.

3 – Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias

decorrentes da aplicação da presente lei.

4 – Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo coletivo de trabalho, sem que tenha sido

celebrado um novo acordo e esgotados os demais meios de resolução de conflitos coletivos, qualquer das partes

pode acionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do

acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.