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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 366.º

Conteúdo do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e

aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;

b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo;

c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 – O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de

representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

Artigo 367.º

Comissão paritária

1 – O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo

de trabalho.

2 – A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada

parte.

3 – A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo

coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo

de trabalho.

SUBSECÇÃO III

Depósito

Artigo 368.º

Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP,

nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.

2 – A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto

consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se

refere.

3 – O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – O depósito depende de o acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;

b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por

quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes;

c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3;

d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º

5 – O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo de

trabalho no serviço referido no n.º 1.

6 – A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os documentos.