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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro

árbitro, nos termos do número anterior.

6 – No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de

entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

7 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora

do sorteio, realizando-se este à hora marcada, na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma

hora depois, com os que estiverem presentes.

Artigo 384.º

Listas de árbitros

1 – As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas

por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do governo

responsável pela área da Administração Pública.

2 – No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos

não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao

presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.

3 – A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número

de três, por cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Superior da Magistratura;

b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Conselho Superior do Ministério Público.

4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.

5 – As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.

6 – O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de

25 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 385.º

Local da arbitragem e apoio

1 – A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social,

em despacho emitido no início de cada ano civil.

2 – Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem

de acordo.

3 – Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se

nas instalações da DGAEP.

4 – Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações

para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo

presidente do Conselho Económico e Social.

5 – O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação

necessária de que disponham.

6 – A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 386.º

Encargos do processo

1 – Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da

DGAEP.