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13 DE JULHO DE 2022

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CAPÍTULO II

Greve e proibição do lockout

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 394.º

Direito à greve

1 – A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes

especiais.

3 – À greve e lockout é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as

especificidades constantes da presente lei.

Artigo 395.º

Competência para declarar a greve

Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o

recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada

por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200

trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve

seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 396.º

Aviso prévio de greve

1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao

membro do governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do governo

competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um

aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.

2 – O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e

manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que

se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 397.º

Obrigações de prestação de serviços durante a greve

1 – Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação

que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve,

a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes

setores:

a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;

b) Correios e telecomunicações;

c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional

que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;

e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;