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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório,

depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 381.º

Regras gerais da arbitragem voluntária

1 – As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.

2 – A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números

seguintes.

3 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

4 – No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os

árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.

5 – A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento.

6 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais

órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.

7 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à DGAEP, para efeitos de depósito e publicação, no

prazo de 15 dias, a contar da decisão.

8 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO III

Arbitragem necessária

Artigo 382.º

Regime aplicável

1 – A arbitragem necessária rege-se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo

regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à

constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos

árbitros.

2 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 383.º

Constituição do tribunal arbitral

1 – A arbitragem necessária é acionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à

parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.

2 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido

por estes.

3 – Nas 48 horas subsequentes à comunicação a que se refere o n.º 1, as partes nomeiam o respetivo árbitro,

cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte e à DGAEP.

4 – No prazo de 72 horas, a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à

escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas

no número anterior.

5 – No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a DGAEP procede, no prazo de

cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta, de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos

trabalhadores ou dos empregadores públicos, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em