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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SUBSECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 364.º

Legitimidade e representação

1 – Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores, as

associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros

do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de

trabalhadores integrados na carreira especial em causa;

b) Pelos empregadores públicos, os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública e os restantes membros do governo interessados, em função das carreiras objeto dos

acordos.

3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores;

b) Pelo empregador público, o membro do governo que superintenda no órgão ou serviço e o empregador

público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º

4 – Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público as

associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número anterior, e o empregador público autárquico, nos

termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que

apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em

conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 349.º

6 – No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.

7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes do

empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do governo, nas situações em

que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 365.º

Forma do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.

2 – Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:

a) Entidades celebrantes;

b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;

c) Âmbito de aplicação;

d) Data de celebração;

e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista;

f) Prazo de vigência, caso exista;

g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de

trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.