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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

158

Artigo 376.º

Cessação

O acordo coletivo de trabalho pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes;

b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

Artigo 377.º

Sucessão de acordos coletivos de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias

expressamente ressalvadas pelas partes.

2 – A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção global

dos trabalhadores.

3 – Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo

texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável.

4 – No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes

de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.

SECÇÃO III

Acordo de adesão

Artigo 378.º

Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 – As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público

podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.

2 – A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam

na negociação do acordo, se nela tivessem participado.

3 – Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão

arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

4 – Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Arbitragem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 379.º

Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta

de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da

interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.

Artigo 380.º

Efeitos da decisão arbitral

1 – A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.