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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 369.º

Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito

1 – Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver pendente, pode ser introduzida qualquer alteração

formal ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue para esse efeito.

2 – A alteração referida no número anterior interrompe o prazo para o depósito previsto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV

Âmbito pessoal de aplicação

Artigo 370.º

Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho obriga os empregadores públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação

e as associações sindicais outorgantes.

2 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se aos trabalhadores filiados em associação outorgante ou membros

da associação sindical filiada na união, federação ou confederação sindical outorgante.

3 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em

funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de trabalho, salvo oposição expressa do

trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo

coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.

4 – O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias, a contar da data

entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao empregador público.

5 – No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador público, o trabalhador

não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador o acordo coletivo que pretende ver-lhe aplicado.

6 – Na falta da indicação prevista no número anterior, é aplicável o instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no âmbito do empregador público.

Artigo 371.º

Determinação temporal da filiação

1 – Os acordos coletivos abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações signatárias no

momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência dos

mesmos acordos.

2 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respetivas associações dos sujeitos outorgantes, o

acordo coletivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele expressamente constar ou, sendo o acordo

objeto de alteração, até à entrada em vigor desta.

3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores ou as respetivas

associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um

ano.

4 – A opção do trabalhador não sindicalizado pela sujeição a um acordo coletivo, exercida nos termos do

artigo anterior, é irrevogável até ao final do período estabelecido nos n.os 2 e 3, consoante o caso.

Artigo 372.º

Efeitos da sucessão nas atribuições

1 – Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou

competências para outro órgão ou serviço, os acordos coletivos de empregador público que vinculam aqueles

órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos respetivos prazos de vigência

e, no mínimo, durante 12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro acordo coletivo

de trabalho de empregador público passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.