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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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CAPÍTULO III

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 355.º

Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios;

b) Sistemas de recompensa do desempenho;

c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;

d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;

e) Regimes de mobilidade;

f) Ação social complementar.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa;

b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;

c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 356.º

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na

2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 – Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data

da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.

3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são

integralmente republicados.

Artigo 357.º

Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados, agir de

boa-fé.

2 – Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes

fundamentaram a decisão de contratar.

3 – A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados que faltem

culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são responsáveis pelo prejuízo causado, nos

termos gerais.

Artigo 358.º

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O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.