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13 DE JULHO DE 2022

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2 – A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre

qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das

negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta de lei do

Orçamento do Estado, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

3 – As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a

qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e que não tenham sido discutidas na negociação geral

anual precedente.

4 – As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de

tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

5 – A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima

de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

6 – Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um resumo do que

tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

7 – As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre

as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

8 – Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções

de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza

das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.

Artigo 352.º

Negociação coletiva suplementar

1 – Terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma negociação

suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito,

no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos procedimentos de negociação previstos no artigo

anterior, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não

podendo a sua duração exceder 15 dias úteis.

4 – Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou membros do governo,

sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das

negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo respetivo setor.

Artigo 353.º

Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao governo, até ao fim do primeiro semestre de cada ano, a respetiva

posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 354.º

Acordo decorrente da negociação

1 – Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do

artigo 347.º obriga o governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e

exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização

legislativa, submeter as respetivas propostas de lei à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.

2 – Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o governo toma a decisão que entender

adequada.