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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;

b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 – Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do governo responsável pela

área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

4 – Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que

competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão auferida.

5 – O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas

adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o

mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

TÍTULO III

Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I

Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 387.º

Modos de resolução dos conflitos coletivos

1 – Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um

acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.

2 – Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.

Artigo 388.º

Admissibilidade e regime da conciliação

1 – Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;

b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo

coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 – A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de

árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.

3 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.

4 – Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 389.º

Procedimento de conciliação

1 – As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15

dias seguintes à apresentação do pedido.

2 – O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.

3 – O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo

de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.