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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 – O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos.

5 – Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos

relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam

idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais

circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências

instrutórias.

Artigo 403.º

Redução da arbitragem

1 – No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue

em relação aos meios necessários para os assegurar.

2 – No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 404.º

Decisão

1 – A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.

2 – A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 – A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui

os votos de vencido, devidamente identificados.

4 – A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais.

5 – Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12

horas seguintes à sua notificação.

6 – As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP. Artigo 405.º Regime

subsidiário São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o

regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 406.º

Lockout

1 – É proibido o lockout.

2 – Considera-se lockout qualquer decisão unilateral do empregador público que se traduza na paralisação

total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade

dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine

ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer

caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.