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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

g) Distribuição e abastecimento de água;

h) Bombeiros;

i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja

prestação incumba ao Estado;

j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à

economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;

k) Transporte e segurança de valores monetários.

3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços

necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 – Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do

equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida

necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito,

nomeadamente, à remuneração.

Artigo 398.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 – Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem

ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos

trabalhadores.

2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a

definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do governo responsável pela

área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades

empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos

e quanto aos meios necessários para os assegurar.

3 – Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos

serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros

constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º.

4 – O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de

greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.

5 – A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes

referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados

à informação dos trabalhadores.

6 – Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação

dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem,

deve o empregador público proceder a essa designação.

7 – A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da

proporcionalidade.

Artigo 399.º

Âmbito de aplicação da decisão arbitral

1 – Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita

nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente

da natureza do respetivo vínculo.

2 – Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos

serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sendo a

decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.