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13 DE JULHO DE 2022

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SECÇÃO II

Arbitragem dos serviços mínimos

SUBSECÇÃO I

Designação de árbitros

Artigo 400.º

Constituição do colégio arbitral

1 – No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do governo responsável pela área da

Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros.

2 – Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos

trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente.

3 – O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os

árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de

um árbitro.

4 – As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro

efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.

5 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora

do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.

6 – Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa

direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.

7 – A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente

às partes.

8 – A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral,

aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.

9 – O membro do governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a

decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra

greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer

favorável do colégio em causa.

SUBSECÇÃO II

Do funcionamento da arbitragem

Artigo 401.º

Impedimento e suspeição

1 – Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior.

2 – Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,

procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.

3 – Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o

requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 402.º

Procedimento da arbitragem

1 – A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-

se em qualquer dia do calendário.

2 – O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo indicado, o seu

entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas

juntar os documentos que considerem pertinentes.