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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 309.º

Indemnização devida ao trabalhador

1 – A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador

o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador

por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três

meses de remuneração base.

2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

3 – No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à

quantia correspondente às remunerações vincendas.

Artigo 310.º

Impugnação da declaração de extinção do vínculo

1 – A ilicitude da extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente em ação intentada pelo empregador

público no prazo de um ano, a contar da data da declaração.

2 – Na ação em que for apreciada a ilicitude da extinção do vínculo apenas são atendíveis para a justificar

os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 308.º

3 – No caso de ter sido impugnada a extinção do vínculo, com base em ilicitude do procedimento previsto no

n.º 1 do artigo 308.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando,

no entanto, este regime mais de uma vez.

4 – Não se provando a justa causa de extinção do vínculo, o empregador público tem direito a indemnização

pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 306.º

SECÇÃO III

Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de reorganização

de serviços e racionalização de efetivos

Artigo 311.º

[Revogado.]

Artigo 312.º

[Revogado.]

Artigo 313.º

[Revogado.]

PARTE III

Direito coletivo

TÍTULO I

Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 314.º

Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas

1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para

defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem

prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.