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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao

limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a

respetiva comissão e renovação;

b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso

prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;

c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não determinam o

pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

5 – O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de

designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o

exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da

Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação

atual, não seja aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade de

recurso a procedimento concursal.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Estatuto da

Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que estabeleçam outras causas específicas de

extinção do vínculo de emprego público.

7 – As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas, por extrato, na II

Série do Diário da República, com identificação dos respetivos fundamentos.

SUBSECÇÃO II

Extinção por acordo

Artigo 295.º

Acordo de cessação do vínculo de emprego público

1 – O vínculo de emprego público pode cessar por acordo entre o trabalhador e o empregador público,

observados os seguintes requisitos:

a) Comprovada obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa para o empregador

público, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição;

b) Demonstração da existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa

inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.

2 – A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior depende de prévia autorização dos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do

governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.

3 – Os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem,

previamente à autorização prevista no número anterior, requerer à entidade gestora da requalificação a

avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria,

experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

4 – Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente

técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados os requisitos enunciados no n.º 1.

Artigo 296.º

Compensação pela extinção por acordo

1 – O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela extinção do

vínculo e, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos ou exigíveis em virtude dessa extinção.