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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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a) Caducidade;

b) Acordo;

c) Extinção por motivos disciplinares;

d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;

e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.

2 – [Revogado.]

3 – É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador.

4 – Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência

mínima de 30 dias.

Artigo 290.º

Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo

1 – Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho,

indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.

2 – O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.

3 – Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros

documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente

os previstos na legislação de proteção social.

4 – Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de

trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil

pelos danos causados.

5 – Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular,

quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo

lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.

SECÇÃO II

Causas de extinção comuns

SUBSECÇÃO I

Caducidade do vínculo de emprego público

Artigo 291.º

Situações de caducidade

O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Com a verificação do seu termo;

b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador

completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

Artigo 292.º

Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez

1 – O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou

invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.

2 – A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da

reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.