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13 DE JULHO DE 2022

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c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação

à data do seu início;

d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos

dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de

complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença,

sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 281.º

Efeitos

1 – A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do

artigo 277.º

2 – O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o

exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse

público, o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar

descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à

data do início da licença.

4 – Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no

estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas

em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão

ou serviço quando terminar a licença.

5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se

encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado,

podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos

exigidos.

6 – Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no

número anterior.

Artigo 282.º

Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

1 – O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge,

quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por

período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

2 – A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente

fundamentado.

3 – À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido

concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por

período igual ou superior àquele.

4 – A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em

data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência

nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.

5 – Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do

respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação

daquele no estrangeiro.

6 – Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a

sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.