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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – A cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a suspensão do

respetivo vínculo, salvo disposição legal em contrário.

4 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão

ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à

situação jurídico-funcional de origem.

5 – O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer

das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.

6 – No caso de suspensão do vínculo, a cessação do acordo de cedência de interesse público tem os efeitos

da suspensão por impedimento prolongado previsto na presente lei ou no Código do Trabalho, consoante o

caso.

Artigo 242.º

Regime jurídico da cedência de interesse público

1 – O trabalhador cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador cessionário e ao disposto

no presente artigo, salvo quando não tenha havido suspensão do vínculo, caso em que a situação é regulada

pelo regime jurídico de origem, incluindo em matéria de remuneração.

2 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do empregador onde vai

prestar funções, sendo remunerado, salvo acordo em contrário, pela entidade cessionária.

3 – O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;

b) A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o

montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;

c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou

em outro órgão ou serviço.

4 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com

a ocupação do novo posto de trabalho.

5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 3, a entidade cessionária comparticipa:

a) No financiamento do regime de proteção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre

legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras;

b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos

legais aplicáveis.

6 – O exercício do poder disciplinar cabe à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação

de sanção disciplinar extintiva.

7 – Os comportamentos do trabalhador cedido que constituam infração disciplinar têm relevância no âmbito

do vínculo de origem, para todos os efeitos legais.

8 – No caso em que a infração imputada possa corresponder, em abstrato, a sanção disciplinar extintiva, o

poder disciplinar pode ser delegado expressamente na entidade cessionária e a decisão de aplicação da sanção

deve ser tomada pelo cedente e pelo cessionário, devendo o procedimento disciplinar que apure a infração

disciplinar obedecer ao procedimento disciplinar do vínculo de origem.

Artigo 243.º

Cedência de interesse público para empregador público

1 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público

tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja

em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.