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13 DE JULHO DE 2022

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Artigo 225.º

Recurso hierárquico ou tutelar

1 – O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das

decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.

2 – O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do governo, no prazo de 15 dias, a contar

da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º

2 do artigo 214.º

3 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso,

o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

4 – O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto

quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

5 – O membro do governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-

la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.

6 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados,

não há lugar a recurso tutelar.

7 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de

recurso do participante.

Artigo 226.º

Outros meios de prova

1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou

juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em

devido tempo.

2 – O membro do governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.

3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias,

iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do governo entenda fixar.

Artigo 227.º

Regime de subida dos recursos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 203.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos

ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem nos autos com o da decisão final, quando dela

se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos,

percam por esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não

admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 228.º

Renovação do procedimento disciplinar

1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento

em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento

disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:

a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 178.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do

procedimento;