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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada

no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

6 – O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a

sanção.

Artigo 221.º

Pluralidade de trabalhadores acusados

1 – Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade

que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional superior decide relativamente a todos os trabalhadores.

2 – Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador com

antiguidade superior no exercício de funções públicas.

Artigo 222.º

Notificação da decisão

1 – A decisão é notificada ao trabalhador, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto

para a notificação da acusação.

2 – A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do trabalhador seja

protelada pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou

cessação de funções por parte do infrator, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço

inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas

funções.

3 – Na data em que se faça a notificação ao trabalhador é igualmente notificado o instrutor e o participante,

quando este o tenha requerido.

4 – Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos trabalhadores, a decisão

é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 223.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo

este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

DIVISÃO IV

Impugnações

Artigo 224.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos

do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.