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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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4 – É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 231.º

5 – Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida, para todos os

efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na data daquela proposta.

DIVISÃO III

Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 235.º

Requisitos da revisão

1 – A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias

ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde

que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.

2 – A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 – A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não

podendo em caso algum ser agravada a pena.

4 – A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de

revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 236.º

Legitimidade

1 – O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o

seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.

2 – O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar

que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 237.º

Decisão sobre o requerimento

1 – Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30

dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.

2 – O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 238.º

Trâmites

1 – Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar,

nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior

a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se

os termos dos artigos 222.º e seguintes.

2 – O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 239.º

Efeitos da revisão procedente

1 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.

2 – A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador;