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13 DE JULHO DE 2022

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b) Anulação dos efeitos da sanção.

3 – Em caso de revogação ou de alteração das sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou

demissão, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de emprego público na modalidade em que se

encontrava constituído.

4 – Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética;

b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

DIVISÃO IV

Reabilitação

Artigo 240.º

Regime aplicável

1 – Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados

independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual

cabe a aplicação da sanção.

2 – A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar

para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes

sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e

cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão,

bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;

d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.

4 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo

registada no processo individual do trabalhador.

5 – A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de

despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público

previamente constituído.

CAPÍTULO VIII

Vicissitudes modificativas

SECÇÃO I

Cedência de interesse público

Artigo 241.º

Regras gerais de cedência de interesse público

1 – Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito

de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com

manutenção do vínculo inicial.

2 – O acordo de cedência de interesse público carece da aceitação do trabalhador e de autorização do

membro do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e,

no caso de se tratar de trabalhador com vínculo a empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei, de

autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.