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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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5 – Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação

da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de

trabalhadores, e quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.

6 – A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a

ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 215.º

Incapacidade física ou mental

1 – Quando o trabalhador esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou

incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para

o efeito.

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido

nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante

usar de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador.

4 – Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do trabalhador o inibe de organizar a sua

defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal,

aplicável com as necessárias adaptações.

5 – A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do

Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 216.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o

trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer

deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.

2 – A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qualquer dos seus representantes referidos no número

anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 – Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

5 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é

autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento.

6 – Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo

também quaisquer diligências.

7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os

efeitos legais.

Artigo 217.º

Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no

Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 218.º

Produção da prova oferecida pelo trabalhador

1 – As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente

fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.