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13 DE JULHO DE 2022

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3 – Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não

prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 196.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar

procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja

competente para aplicar a sanção.

2 – Compete ao membro do governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes

máximos dos órgãos ou serviços.

3 – A competência disciplinar dos superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro

do órgão ou serviço.

Artigo 197.º

Competência para aplicação das sanções disciplinares

1 – A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos

os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.

2 – A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência

do dirigente máximo do órgão ou serviço.

3 – Compete ao membro do governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes

máximos dos órgãos ou serviços.

4 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados,

a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência, respetivamente,

dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.

5 – Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º

é da competência do respetivo plenário.

6 – A competência prevista nos números anteriores não é delegável.

Artigo 198.º

Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 – O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data

da infração.

2 – Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o

trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que

tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído

no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

Artigo 199.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.

2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido

instaurado.

3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares

contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros

órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a

cargo do instrutor deste.