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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 192.º

Suspensão da sanção disciplinar

1 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior

à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares

de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois

anos, respetivamente.

3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da

respetiva decisão.

4 – A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em

processo disciplinar.

Artigo 193.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita;

b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;

c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão;

d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação

da comissão de serviço.

SECÇÃO III

Procedimentos disciplinares

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 194.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 – As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em

processo disciplinar.

2 – A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência

e defesa do trabalhador.

3 – A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença

de duas testemunhas por ele indicadas.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo,

produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 195.º

Formas de processo

1 – O processo disciplinar é comum ou especial.

2 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos

a que não corresponda processo especial.