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13 DE JULHO DE 2022

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2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse

facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito

não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o

trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou

instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando

seguidamente a ordem ou instrução.

4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do

disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução

da ordem ou instrução.

5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de

qualquer crime.

Artigo 178.º

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando

consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei

penal à data da prática dos factos.

2 – O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da

infração por qualquer superior hierárquico.

3 – Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses,

a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar,

mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham

a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 – A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles

processos, para decisão, pela entidade competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já

prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em

que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo

não possa começar ou continuar a ter lugar.

7 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 179.º

Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal

1 – Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal

coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo

de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos,

cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador

desempenha funções.

2 – Quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.