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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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SECÇÃO V

Prémios de desempenho

Artigo 166.º

Preparação da atribuição

1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da

execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de

desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais

universos, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.

2 – É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 5 do artigo 158.º

Artigo 167.º

Condições da atribuição dos prémios de desempenho

1 – São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que, cumulativamente,

exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação

do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.

2 – Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada

universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.

3 – Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano,

tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por cujo nível remuneratório se encontrem a

auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo

anterior é distribuído, pela ordem mencionada, de modo que cada trabalhador receba o equivalente à sua

remuneração base mensal.

4 – Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos

previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a

atribuição de prémio a trabalhador ordenado superiormente.

5 – Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objetivamente revelado

e avaliado.

Artigo 168.º

Outros sistemas de recompensa do desempenho

1 – Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de

resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última

posição remuneratória da respetiva categoria.

2 – Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do disposto na presente secção.

SECÇÃO VI

Descontos

Artigo 169.º

Enumeração

1 – Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é

aplicável incidem:

a) Descontos obrigatórios;

b) Descontos facultativos.

2 – São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.