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13 DE JULHO DE 2022

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os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a

imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório

nos termos e limites do artigo anterior.

2 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão

com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se

opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o

trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento

remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.

3 – O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham

alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados

superiormente.

4 – As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e

tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da

Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por

afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8

do artigo anterior.

Artigo 158.º

Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

1 – O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas

destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria

dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 – A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as

desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo

das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.

3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente

máximo, em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou

titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;

b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira

ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos

postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras,

ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados

em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.

5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.

SECÇÃO IV

Suplementos remuneratórios

Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho

caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho

referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados

nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: