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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 138.º

Reavaliação da situação de doença

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é

feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência

habitual.

2 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos,

um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando

se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a

realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.

3 – A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:

a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;

b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos

serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 139.º

Procedimento de reavaliação da doença

1 – Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao

conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à

contraparte.

2 – O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa

faculdade.

3 – A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.

4 – Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar

cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º

5 – No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação

da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.

Artigo 140.º

Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 – O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa

deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à

data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.

2 – Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se

necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

Artigo 141.º

Comunicação do resultado da verificação

1 – O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador

público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.

2 – O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no

número anterior nas 24 horas subsequentes.

Artigo 142.º

Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado

da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo

para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.