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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os

respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

Artigo 134.º

Tipos de faltas

1 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao

trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de

procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar do trabalhador;

f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por

motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por

cada menor;

g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo

316.º;

h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha

eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;

i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo

estritamente necessário;

j) As motivadas por isolamento profilático;

k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;

l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;

m) As dadas por conta do período de férias;

n) As que por lei sejam como tal consideradas.

3 – O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,

ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando

comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

4 – As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:

a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda

de remuneração;

c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.

5 – As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.

6 – São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

Artigo 135.º

Faltas por conta do período de férias

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período

de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.