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13 DE JULHO DE 2022

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d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.

3 – O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de

utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.

4 – A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem

a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

SECÇÃO IV

Trabalho suplementar

Artigo 120.º

Limites da duração do trabalho suplementar

1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem

prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de

trabalho suplementar.

2 – O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal,

obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso

complementar.

3 – Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma

remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros

trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao

serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do governo

competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias

posteriores à ocorrência.

4 – O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 121.º

Registo

1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores

que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em

que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de

inspeção legalmente competente.

2 – O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo com o modelo

aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da Administração Pública.