O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

80

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: Período da manhã – das 9 horas

às 12 horas e 30 minutos;

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

– Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira,

e até às 12 horas, aos sábados;

– Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 – A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com

deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso

e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.

Artigo 113.º

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite

estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção,

horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 114.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca

superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução

do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 – A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em

casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor,

bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva

em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas,

o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco

horas.

Artigo 114.º-A

A meia jornada

1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.