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13 DE JULHO DE 2022

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2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a

mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com

idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao

superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 115.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores

ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo

ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão

ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de

trabalho.

4 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de

trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas

mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se

incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de

quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

Artigo 116.º

Regimes de turnos

1 – O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

2 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial

quando prestado em apenas dois períodos.